1) No ano de 2008 tive ganho inferior a R$ 16.473,72, mas comprei um carro 0km financiado. Minha dúvida é se tenho ou não que declarar imposto.
Resposta: Com base nos rendimentos tributáveis, você está dispensado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de 2009. Fica também dispensado de apresentar se você possui bens e direitos, cuja soma seja inferior a R$ 80.000.
2) Em 2008 não tive renda superior à exigida para declarar o Imposto de Renda mas nos últimos dois meses comecei a trabalhar em uma empresa que descontava o IR do meu salário. Eu posso mesmo assim fazer a declaração e pedir a restituição?
Resposta: Não. Você está dispensado de apresentar a Declaração de Ajuste do Imposto de Renda de 2009 por ter recebido rendimentos tributável em 2008 inferiores a R$ 16.473,72. Os rendimentos e retenções de Imposto de Renda ocorridos nos últimos dois meses serão incluídos na próxima Declaração de 2010, ano-calendário de 2009.
3 ) Despesa com curso de acupuntura é dedutível do IR?
Resposta: Não, salvo se o curso for de educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação, tais como: mestrado, doutorado e especialização ou de educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
4) Pago pensão judicial para meus quatro filhos. Posso incluir todas as despesas que por ventura eles tenham durante o ano ou tenho que comprovar? Por exemplo: o mais velho foi fazer intercâmbio nos Estados Unidos e as despesas foram enormes. Posso incluir tais gastos na declaração?
Resposta: Não. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais, relativos às normas do Direito de Família, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
As despesas médicas e com instrução pagas pelo alimentante (aquele que recebe a pensão) não são dedutíveis como pensão alimentícia judicial. O valor gasto como dedução de despesas médicas integralmente, e com instrução, observado o limite, podem ser deduzidas, desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
5) Sou divorciado e, nos termos da separação, o juiz determinou que eu pague pensão alimentícia e também o condomínio onde minha ex-esposa reside. Inclusive consta do oficio que eu deva pagar o condomínio. Minha dúvida: esse valor é considerado como pagamento também de pensão e posso deduzir do IR?
Resposta: Não. Apenas podem ser deduzidas as importâncias pagas em pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais, relativos às normas do Direito de Família, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. Assim, o pagamento de condomínio não é considerado complemento de pensão alimentícia.
0 comentários:
Postar um comentário